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DECRETO ESTABELECE ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR.

Link permanente 06-06-10 08:59, por Cezar Mariano, Categorias: Geral

O governo acaba de editar decreto Nº 7.186/2010 que estabelece o Adicional por Plantão Hospitalar (APH), para Hospitais Universitários, vinculados ao Ministério da Educação, para o Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa e para o Hospital Federal de Bonsucesso e outros Hospitais que não são localizados em Brasília, mas acredito que isso abre um bom precedente para reivindicarmos o mesmo tratamento. Vide logo abaixo o texto do Decreto:

 

 

Regulamenta os arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,

que tratam do Adicional por Plantão Hospitalar - APH.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

 

, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso

IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2

de fevereiro de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR

Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios de fixação do quantitativo máximo de

plantões permitido para cada unidade hospitalar e os critérios para implementação do

Adicional por Plantão Hospitalar - APH, instituído pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de

2009, para os hospitais universitários, vinculados ao Ministério da Educação, para o

Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa, e para o Hospital Federal

de Bonsucesso, o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, o Instituto Nacional de

Cardiologia, o Hospital Federal dos Servidores do Estado, o Hospital Federal Cardoso

Fortes, o Hospital Federal do Andaraí, o Hospital Federal de Ipanema, o Hospital Federal

da Lagoa e o Instituto Nacional de Câncer - INCA, vinculados ao Ministério da Saúde.

Art. 2º O APH é devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares,

desempenhadas em regime de plantão, nas áreas indispensáveis ao funcionamento

ininterrupto dos hospitais.

Parágrafo único. O APH objetiva suprir as necessidades fins do atendimento ao sistema de

saúde e, concomitantemente, no caso dos hospitais de ensino, garantir melhor

acompanhamento, pelos docentes e preceptores, das atividades desenvolvidas pelos alunos

no estágio curricular supervisionado obrigatório de conclusão dos cursos da área da saúde,

em regime de internato, e dos pós-graduandos em residências em saúde.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - plantão hospitalar, aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades

hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante doze

horas ininterruptas ou mais; e

II - plantão de sobreaviso, aquele em que o servidor titular de cargo de nível superior

estiver, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, fora da instituição

hospitalar e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, de

acordo com a escala previamente aprovada pela direção do hospital ou unidade hospitalar.

§ 1º Cada plantão terá duração mínima de doze horas ininterruptas.

§ 2º O servidor deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão

do cargo de provimento efetivo que ocupa, independentemente da prestação de serviços de

plantão.

§ 3º As atividades de plantão não poderão superar vinte e quatro horas por semana.

§ 4º O servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso deverá atender prontamente ao

chamado do hospital e, durante o período de espera, não praticar atividades que o impeçam

de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado.

§ 5º O servidor que prestar atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso

receberá o valor do plantão hospitalar proporcionalmente às horas trabalhadas no hospital,

vedado o pagamento cumulativo.

Art. 4º Farão jus ao APH, quando trabalharem em regime de plantão nas unidades

hospitalares de que trata o art. 1o, os servidores:

I - titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde, integrantes do Plano de

Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091,

de 12 de janeiro de 2005;

II - titulares do cargo de Docente, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que

trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, que desenvolvam atividades acadêmicas nas

unidades hospitalares referidas no caput;

III - ocupantes dos cargos de provimento efetivo da área de saúde, regidos pela Lei nº

8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício no Hospital das Forças Armadas,

vinculado ao Ministério da Defesa; e

IV - ocupantes dos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, em

exercício nas unidades hospitalares e institutos referidos no art. 1o, vinculados ao

Ministério da Saúde.

§ 1º Observado o disposto no caput, o APH será pago aos servidores de que tratam os

incisos I, III e IV exclusivamente se exercerem as atividades típicas de seus cargos nas

áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais e institutos de que trata o

art. 1o.

§ 2º O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço

extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

Art. 5º O servidor ocupante de cargo de direção e função gratificada em exercício nos

hospitais universitários e unidades hospitalares referidas neste Decreto poderá trabalhar em

regime de plantão, de acordo com escala previamente aprovada, fazendo jus ao APH, de

acordo com o nível de escolaridade de seu cargo efetivo.

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO MÁXIMO DE PLANTÕES

Art. 6º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá,

semestralmente, os valores máximos a serem despendidos semestralmente com o

pagamento do APH por Ministério, com base no demonstrativo histórico do quadro de

pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, informado

pelas Comissões de Verificação a que se refere o art. 306 da Lei nº 11.907, de 2009.

Art. 7º Atos dos Ministros de Estado da Educação, da Defesa e da Saúde, separadamente e

referentes às unidades hospitalares sob sua supervisão, estabelecerão semestralmente os

quantitativos máximos de plantões, especificando o número de plantões permitido:

I - por unidade hospitalar;

II - por tipo de plantão;

III - por nível do cargo; e

IV - em dias úteis ou feriados e finais de semana.

§ 1º Para a fixação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar, serão

considerados:

I - os valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH,

estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o respectivo

Ministério; e

II - proposta da Comissão de Verificação do respectivo Ministério.

§ 2º No âmbito de cada Ministério, a proposta da Comissão de Verificação, referida no §

1o, deverá ser fundamentada, ao menos, nos seguintes critérios:

I - classificação do porte do hospital, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da

Saúde, considerando:

a) número total de leitos;

b) número de leitos de unidades de terapia intensiva;

c) tipos de unidades de terapia intensiva;

d) oferta de procedimentos de alta complexidade;

e) oferta de serviço de urgência e emergência;

f) atendimento à gestação de alto risco; e

g) número de salas cirúrgicas;

II - quantitativo de recursos humanos da área da saúde existente no quadro do hospital, por

jornada e tipo de vínculo;

III - número de programas regulares de residências em saúde oferecidos e número de

residentes matriculados em cada programa;

IV - quantidade de docentes supervisores de estágio de graduação e de preceptores de

residência;

V - integração do hospital ao sistema de saúde local; e

VI - quantitativo de plantões solicitados pela unidade hospitalar para o desenvolvimento

ininterrupto de suas atividades.

§ 3º Ao avaliar o critério previsto no inciso V do § 2o, a Comissão de Verificação deverá

considerar se há regulação dos leitos e consultas pelo gestor municipal de saúde ou se o

acesso da população ocorre por demanda espontânea.

§ 4º Cada Comissão de Verificação, por ato próprio e público, deve estabelecer a forma de

apuração de cada critério e sua relevância para a fixação do quantitativo máximo de

plantões.

§ 5º A revisão do quantitativo máximo de plantões autorizados para cada unidade hospitalar

será feita semestralmente pela Comissão de Verificação, ou em menor período quando

ocorrer circunstância relevante e urgente.

CAPÍTULO III

DA IMPLEMENTAÇÃO DO APH

Art. 8º Semestralmente, cada unidade hospitalar fará previsão do quantitativo de plantões

necessários ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, especificando:

I - data e duração dos plantões;

II - os profissionais necessários, por nível e cargo, em cada plantão;

III - o tipo de plantão; e

IV - critérios de escolha dos servidores que participarão dos plantões.

Art. 9º Compete ao dirigente superior da unidade hospitalar, permitida a delegação, em

relação ao APH:

I - determinar a consolidação das previsões de plantões necessários feitas pelas diversas

áreas do hospital;

II - aprovar a previsão e a escala de plantões;

III - encaminhar à Comissão de Verificação do Ministério ao qual está vinculado a proposta

da unidade hospitalar; e

IV - autorizar a concessão de APH, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6o.

Art. 10. A escala de plantões, com base na previsão de plantões da unidade hospitalar, deve

indicar os servidores que participarão de cada plantão por data e período, com designação

dos respectivos substitutos.

Art. 11. A autorização do dirigente superior da unidade hospitalar e a confirmação de que

houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão do APH na folha de

pagamento pela unidade de gestão de pessoal competente.

Parágrafo único. A realização do plantão de forma diversa daquela especificada na previsão

ou escala de plantões não impede a concessão do APH, desde que justificada a

excepcionalidade pelo dirigente superior e respeitado o quantitativo máximo previamente

autorizado para a unidade hospitalar.

CAPÍTULO IV

DA VERIFICAÇÃO DO APH

Art. 12. A supervisão da implementação do APH compete às Comissões de Verificação

constituídas nos âmbitos dos Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, na forma do

art. 306 da Lei nº 11.907, de 2009.

Art. 13. As unidades hospitalares devem fornecer às respectivas Comissões de Verificação,

no prazo e forma por elas estabelecidos, as informações necessárias ao acompanhamento da

implementação do APH, em especial:

I - demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento

ininterrupto das atividades hospitalares;

II - previsões e escalas de plantões; e

III - dados sobre os plantões efetivamente realizados.

Art. 14. Demonstrada, por meio de parecer circunstanciado da Comissão de Verificação, a

existência de irregularidade na implementação do APH, o respectivo Ministro de Estado

pode promover modificação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar ou

determinar ao seu dirigente superior o saneamento das concessões irregulares.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As escalas de plantões referidas no art 9º deverão ser afixadas em quadros de aviso

em locais de acesso direto ao público, inclusive no sítio eletrônico de cada unidade

hospitalar e do Ministério ao qual a unidade esteja vinculada.

Art. 16. Os Hospitais de que trata o art. 1º estabelecerão controle, preferencialmente

eletrônico, das horas trabalhadas em regime de plantão hospitalar e correspondentes ao

atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso.

Art. 17. Os atos que dispuserem sobre a composição e o funcionamento das Comissões de

Verificação, de que trata o art. 306 da Lei nº 11.907, de 2009, estabelecerão regras

complementares a este Decreto, específicas para cada Ministério.

Art. 18. Será de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, o prazo máximo

para instalação da Comissão de Verificação, no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 6.863, de 28 de maio de 2009.

Brasília, 27 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

José Gomes Temporão

10 comentários »

10 comentários

Comentário de: Aládia gomes de Azevedo [Visitante]
Olá dr. Cezar mariano, muito bom poder contar com alguem para nos exclarecer algumas duvidas.
Em relação ao APH, temos muitas duvidas, pois só se sabe por chefias quantas Aph vieram para auele determinado mes etc.
Pelo documento q lemos sobre APH na internet, as APH vem mais para o nivel médio, mas não é que acontece
em minha unidade,pois tem mes que para o nivel superior enfer. vem 50% a mais.
Temos duvidas sobre isso, pois virou conversa de corredor.
O que não bate com o documento do gov. que tem que expor o quantatitavo de horas para o publico.
Abraço
Aádia!!!
14-02-11 @ 14:19
Comentário de: Cezar Mariano [Membro] Email
Aládia, esse assunto você tem que ligar para o DRH de seu Órgão que eles informarão corretamente sobre suas dúvidas.
Abraços.
14-02-11 @ 20:24
Comentário de: Gleidson Medeiros [Visitante]
Gostaria de saber se os APH referentes a 2011 realmente foram suspensos,pois ouvi este boato e coincidentemente, constatei que na prévia de março, meus APH de janeiro não sairam.

Obrigado.
20-02-11 @ 08:34
Comentário de: Cezar Mariano [Membro] Email
Gleidson, essa questão dos APH somente o DRH poderá esclarecer...Sugiro que você faça uma ligação aos servidores do DRH para obter sua resposta.
Grato.
Cezar.
20-02-11 @ 10:35
Comentário de: cleide marcia spindola [Visitante]
gostaria de saber a quantidade máxima de APH por mês por servidor pois nem sempre tenho visto a divisão de forma igualitaria. enquanto tem servidores com 4,5,10 APH/mês outros ficam meses à espera de poder realizar o plantão.Sugiro uma divisão mais igualitaria
04-03-11 @ 08:43
Comentário de: Cezar Mariano [Membro] Email
Colega solicito que você tente se informar no DRH de seu Òrgão sobre esse assunto.
Abraços.
Cezar
04-03-11 @ 10:10
Comentário de: agnaldo dias [Visitante]
gostaria de saber se o tecnico em radiologia pode dar plantao de aph
04-05-11 @ 19:19
Comentário de: Cezar Mariano [Membro] Email
Agnaldo, essa questão de APH, somente o DRH pode te esclarecer...Solicito que mantenha contato com o DRH Geral da sua Entidade.
04-05-11 @ 19:22
Comentário de: Selma [Visitante]
Senhor César,percebi e estranhei que todas as perguntas que aqui lhe fizeram voce pede que se informem ao DRH.Esperava que voce pudesse nos ajudar!
12-10-11 @ 23:41
Comentário de: Cezar Mariano [Membro] Email
Sim, Selma, eu montei esse blog não foi pra tirar dúvidas, as quais para cada lugar encontra-se as respostas...Eu montei esse blog para os servidores se interagirem,se organizarem e aprender a reivindicar....Talvez quando esse blog tiver uma quan tidade expressiva de servidores acessando, poderemos brigar contra as injustiças e teremos mais forças para chegar aos políticos e exigir nossos direitos...Devemos sim, descobrir o caminho para nossas indagações e posteriormente correr atrás do prejuízo...As milhares de pessoas que fizeram a passeata pela moralização política se deu inicialmente, tb pela internet, onde reúne-se grande quantidade de pessoas.
15-10-11 @ 20:21

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Cezar Mariano, Bacharel em Direito, é Servidor Público desde 1983, quando ingressou na antiga Fundação Hospitalar do Distrito Federal, hoje, Secretaria de Estado de Saúde do DF, no Cargo de AOSD-Laboratório.

Posteriormente concluiu o Curso de Auxiliar de Enfermagem, mas antes de assumir o novo Cargo tomou posse como Agente Administrativo, após aprovação em alguns concursos internos realizados pela FHDF.

Devido essa ampla experiência adquirida em Centros de Saúde e Hospitais Públicos, Conhece praticamente toda a estrutura na área da Saúde e defende a luta contra a discriminação remuneratória que sempre existiu nos Contracheques dos Servidores de Nível Médio e Fundamental, quando comparados com Servidores de outros Órgãos Públicos.

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