CARREIRA DE RISCO PARA OS AUDITORES FISCAIS???
PORQUE OS SERVIDORES DA SES NÃO TÊM PLANO DE SAÚDE?
É uma pergunta interessante...A Saúde não tem Plano de Saúde!
Servidores dos Hospitais e Centros de Saúde cuidam do bem estar da população, mas a recíproca por parte do Governo não é a mesma.
O s Poderes Legislativo e Judiciário têm ótimos Planos de Saúde para seus Servidores...
Até mesmo funcionários de empresas como o SESC, SENAI, etc, possuem esses benefício, onde chega-se a descontar apenas R$40,00 mensais para um Plano que cobre o titular e todos seus dependentes.
Diferente é o que ocorre com o discriminado servidor da SES, o qual não pode ficar doente porque terá que concorrer a grandes filas dos Hospitais Públicos.
Acho que já passou da hora de darmos um "basta" nessa situação...Alguns animais irrracionais têm melhor tratamento em Clínicas Veterinárias, enquanto você é tratado com descaso...Às vezes, tendo que implorar para um colega ou médico da Rede Pública para conseguir ser atendido um pouquinho mais rápido.
Pessoal, vamos abraçar firme esse intuito e não vamos deixar de reivindicar um Plano de Saúde que somente fica na promessa daqueles que detêm o Poder...Vamos cobrar do Governo, do Sindicato...Acho incrível o fato de a SES ser uma das Entidades Públicas com o maior número de Servidores, mas infelizmente muitos são acomodados e não buscam seus direitos.
DECRETO ESTABELECE ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR.
O governo acaba de editar decreto Nº 7.186/2010 que estabelece o Adicional por Plantão Hospitalar (APH), para Hospitais Universitários, vinculados ao Ministério da Educação, para o Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa e para o Hospital Federal de Bonsucesso e outros Hospitais que não são localizados em Brasília, mas acredito que isso abre um bom precedente para reivindicarmos o mesmo tratamento. Vide logo abaixo o texto do Decreto:
Regulamenta os arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que tratam do Adicional por Plantão Hospitalar - APH. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, DECRETA: CAPÍTULO I DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios de fixação do quantitativo máximo de plantões permitido para cada unidade hospitalar e os critérios para implementação do Adicional por Plantão Hospitalar - APH, instituído pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, para os hospitais universitários, vinculados ao Ministério da Educação, para o Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa, e para o Hospital Federal de Bonsucesso, o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, o Instituto Nacional de Cardiologia, o Hospital Federal dos Servidores do Estado, o Hospital Federal Cardoso Fortes, o Hospital Federal do Andaraí, o Hospital Federal de Ipanema, o Hospital Federal da Lagoa e o Instituto Nacional de Câncer - INCA, vinculados ao Ministério da Saúde. Art. 2º O APH é devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão, nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais. Parágrafo único. O APH objetiva suprir as necessidades fins do atendimento ao sistema de saúde e, concomitantemente, no caso dos hospitais de ensino, garantir melhor acompanhamento, pelos docentes e preceptores, das atividades desenvolvidas pelos alunos no estágio curricular supervisionado obrigatório de conclusão dos cursos da área da saúde, em regime de internato, e dos pós-graduandos em residências em saúde. Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - plantão hospitalar, aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante doze horas ininterruptas ou mais; e II - plantão de sobreaviso, aquele em que o servidor titular de cargo de nível superior estiver, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, fora da instituição hospitalar e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada pela direção do hospital ou unidade hospitalar. § 1º Cada plantão terá duração mínima de doze horas ininterruptas. § 2º O servidor deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa, independentemente da prestação de serviços de plantão. § 3º As atividades de plantão não poderão superar vinte e quatro horas por semana. § 4º O servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do hospital e, durante o período de espera, não praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado. § 5º O servidor que prestar atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso receberá o valor do plantão hospitalar proporcionalmente às horas trabalhadas no hospital, vedado o pagamento cumulativo. Art. 4º Farão jus ao APH, quando trabalharem em regime de plantão nas unidades hospitalares de que trata o art. 1o, os servidores: I - titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde, integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005; II - titulares do cargo de Docente, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, que desenvolvam atividades acadêmicas nas unidades hospitalares referidas no caput; III - ocupantes dos cargos de provimento efetivo da área de saúde, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício no Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa; e IV - ocupantes dos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, em exercício nas unidades hospitalares e institutos referidos no art. 1o, vinculados ao Ministério da Saúde. § 1º Observado o disposto no caput, o APH será pago aos servidores de que tratam os incisos I, III e IV exclusivamente se exercerem as atividades típicas de seus cargos nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais e institutos de que trata o art. 1o. § 2º O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho. Art. 5º O servidor ocupante de cargo de direção e função gratificada em exercício nos hospitais universitários e unidades hospitalares referidas neste Decreto poderá trabalhar em regime de plantão, de acordo com escala previamente aprovada, fazendo jus ao APH, de acordo com o nível de escolaridade de seu cargo efetivo. CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO MÁXIMO DE PLANTÕES Art. 6º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá, semestralmente, os valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH por Ministério, com base no demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, informado pelas Comissões de Verificação a que se refere o art. 306 da Lei nº 11.907, de 2009. Art. 7º Atos dos Ministros de Estado da Educação, da Defesa e da Saúde, separadamente e referentes às unidades hospitalares sob sua supervisão, estabelecerão semestralmente os quantitativos máximos de plantões, especificando o número de plantões permitido: I - por unidade hospitalar; II - por tipo de plantão; III - por nível do cargo; e IV - em dias úteis ou feriados e finais de semana. § 1º Para a fixação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar, serão considerados: I - os valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH, estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o respectivo Ministério; e II - proposta da Comissão de Verificação do respectivo Ministério. § 2º No âmbito de cada Ministério, a proposta da Comissão de Verificação, referida no § 1o, deverá ser fundamentada, ao menos, nos seguintes critérios: I - classificação do porte do hospital, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, considerando: a) número total de leitos; b) número de leitos de unidades de terapia intensiva; c) tipos de unidades de terapia intensiva; d) oferta de procedimentos de alta complexidade; e) oferta de serviço de urgência e emergência; f) atendimento à gestação de alto risco; e g) número de salas cirúrgicas; II - quantitativo de recursos humanos da área da saúde existente no quadro do hospital, por jornada e tipo de vínculo; III - número de programas regulares de residências em saúde oferecidos e número de residentes matriculados em cada programa; IV - quantidade de docentes supervisores de estágio de graduação e de preceptores de residência; V - integração do hospital ao sistema de saúde local; e VI - quantitativo de plantões solicitados pela unidade hospitalar para o desenvolvimento ininterrupto de suas atividades. § 3º Ao avaliar o critério previsto no inciso V do § 2o, a Comissão de Verificação deverá considerar se há regulação dos leitos e consultas pelo gestor municipal de saúde ou se o acesso da população ocorre por demanda espontânea. § 4º Cada Comissão de Verificação, por ato próprio e público, deve estabelecer a forma de apuração de cada critério e sua relevância para a fixação do quantitativo máximo de plantões. § 5º A revisão do quantitativo máximo de plantões autorizados para cada unidade hospitalar será feita semestralmente pela Comissão de Verificação, ou em menor período quando ocorrer circunstância relevante e urgente. CAPÍTULO III DA IMPLEMENTAÇÃO DO APH Art. 8º Semestralmente, cada unidade hospitalar fará previsão do quantitativo de plantões necessários ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, especificando: I - data e duração dos plantões; II - os profissionais necessários, por nível e cargo, em cada plantão; III - o tipo de plantão; e IV - critérios de escolha dos servidores que participarão dos plantões. Art. 9º Compete ao dirigente superior da unidade hospitalar, permitida a delegação, em relação ao APH: I - determinar a consolidação das previsões de plantões necessários feitas pelas diversas áreas do hospital; II - aprovar a previsão e a escala de plantões; III - encaminhar à Comissão de Verificação do Ministério ao qual está vinculado a proposta da unidade hospitalar; e IV - autorizar a concessão de APH, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6o. Art. 10. A escala de plantões, com base na previsão de plantões da unidade hospitalar, deve indicar os servidores que participarão de cada plantão por data e período, com designação dos respectivos substitutos. Art. 11. A autorização do dirigente superior da unidade hospitalar e a confirmação de que houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão do APH na folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoal competente. Parágrafo único. A realização do plantão de forma diversa daquela especificada na previsão ou escala de plantões não impede a concessão do APH, desde que justificada a excepcionalidade pelo dirigente superior e respeitado o quantitativo máximo previamente autorizado para a unidade hospitalar. CAPÍTULO IV DA VERIFICAÇÃO DO APH Art. 12. A supervisão da implementação do APH compete às Comissões de Verificação constituídas nos âmbitos dos Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, na forma do art. 306 da Lei nº 11.907, de 2009. Art. 13. As unidades hospitalares devem fornecer às respectivas Comissões de Verificação, no prazo e forma por elas estabelecidos, as informações necessárias ao acompanhamento da implementação do APH, em especial: I - demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares; II - previsões e escalas de plantões; e III - dados sobre os plantões efetivamente realizados. Art. 14. Demonstrada, por meio de parecer circunstanciado da Comissão de Verificação, a existência de irregularidade na implementação do APH, o respectivo Ministro de Estado pode promover modificação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar ou determinar ao seu dirigente superior o saneamento das concessões irregulares. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. As escalas de plantões referidas no art 9º deverão ser afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público, inclusive no sítio eletrônico de cada unidade hospitalar e do Ministério ao qual a unidade esteja vinculada. Art. 16. Os Hospitais de que trata o art. 1º estabelecerão controle, preferencialmente eletrônico, das horas trabalhadas em regime de plantão hospitalar e correspondentes ao atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso. Art. 17. Os atos que dispuserem sobre a composição e o funcionamento das Comissões de Verificação, de que trata o art. 306 da Lei nº 11.907, de 2009, estabelecerão regras complementares a este Decreto, específicas para cada Ministério. Art. 18. Será de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, o prazo máximo para instalação da Comissão de Verificação, no âmbito do Ministério da Saúde. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 6.863, de 28 de maio de 2009. Brasília, 27 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva José Gomes Temporão
SERVIDORES DA SES SÃO MAL REMUNERADOS.
É uma vergonha saber que ainda há servidores na SES com quase 10 anos de serviço nesse Órgão e o salário não chega a R$2.00,00 (dois mil reais)!!
Enquanto os Marajás do Poder Legislativo e Judiciário inventam fórmulas para aumentar seus salários, a SES continua isolada, como sempre pagando uma das piores remunerações no Poder Executivo.
Não basta apenas reivindicar...Tem que saber o que e como fazer...Devemos, urgente, copiar o que todos os outros Òrgãos Públicos estão fazendo...
Os servidores da SES têm que ter um Plano de Cargos e Salários decente, com um Piso de pelo menos R$4.000,00 (quatro mil reais) e um Teto em torno de R$9.00,00 (nove mil reais)...Digo isso para o pessoal de Nível Médio, pois os servidores de Nível Superior já têm boas remunerações, possuem mais de um emprego e recebem fortunas por cada Hora Extra trabalhada.
É um absurdo a diferença salarial entre um médico e um servidor do Nível Médio!!!
A CULPA É DO SERVIDOR DA SAÚDE.
Passarei a expor alguns exemplos de categorias do funcionalismo público federal que conseguiram reestruturação de suas carreiras e aumentos salariais consideráveis nos últimos anos. Senão vejamos:
1 - Os Auditores Fiscais da Receita Federal e do Ministério do Trabalho tiveram, para o início de carreira, reajuste de 123,46% apenas no período de 2003 a 2008, saindo de R$ 4,54 mil (em 2003) para R$ 10,15 mil (em 2008). Os funcionários dessas categorias já em fim de carreira tiveram reajuste de 81,4%, com os valores subindo de R$ 7,37 mil (em 2003) para R$ 13,36 mil (em 2008). Em 2009, os referidos servidores foram contemplados com novo aumento e com uma reestruturação da carreira. De modo que além de conseguirem um salário inicial de R$ 13.600,00 e final de R$ 19.451,00 agora para julho de 2010, ainda conseguiram re-enquadramento dentro da carreira, o que também propiciou ganhos para os atuais integrantes da carreira. Neste mesmo passo encontra-se o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (antigo Técnico da Receita Federal do Brasil), que em 2003 tinha o salário inicial de R$ 2.225,00, agora passará a ter o salário inicial de R$ 7.996,07 e final 11.595,00 em julho de 2010.
2 - Os servidores federais das agências reguladoras, como Anatel (Agência Nacional das Telecomunicações), Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) e Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) estão entre os mais beneficiados por aumentos salariais nos últimos anos. A remuneração total dos integrantes do Plano Especial de Cargos das Agências é composta, além do vencimento básico, pelas gratificações de desempenho. De 2003 a 2006 os servidores das agências reguladoras tiveram reajustes entre 245,5 e 257,6 no nível auxiliar; 142,4 e 278,7% no nível intermediário; e de 115% a 141% no nível superior. O salário inicial de analista, de nível superior, saltou de R$ 5.350 para R$ 10.892 em 2008. O final foi para R$ 14.740. Em 2009, foi dado outro reajuste que elevará essas remunerações para R$ 11.608 (inicial) e R$ 15.719 (final), respectivamente. Para os funcionários de apoio administrativo, cuja exigência é o ensino médio, o salário inicial subiu, em julho de 2008, para R$ 4.693 e o final, para R$ 6.705. Com mais um reajuste em 2009 (em 2010 tem mais), esse técnico começará a carreira ganhando R$ 4.970 (o final passará para R$ 7.120).
3 – A ABIN passou por um processo de reestruturação de suas carreiras e os servidores desta instituição também receberam aumentos generosos do governo nos últimos anos. De 2003 a 2006, os servidores da ABIN contaram com aumentos para o nível auxiliar de 104,6% no início da carreira e 124% no final da carreira. Para o nível intermediário 147,5% para o inicio da carreira e 87% para o final da carreira. Os servidores de nível superior tiveram no mesmo período 170,5% no início da carreira e 117,3% no final da carreira. A Medida Provisória (MP) 434/08, que estruturou o plano de cargos e carreiras dos servidores da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), transformou a remuneração do pessoal da área fim em subsídio, transformou o cargo de analista de informação em oficial de inteligência (para nível superior) e o de assistente de informação em agente de inteligência (nível médio). O último aumento aprovado estabeleceu o seguinte:
a) Agente Técnico de Inteligência (nível médio)
ABRIL DE 2008 OUTUBRO DE 2008 JULHO DE 2010 ABRIL DE 2011
FINAL R$ 4.087,87 R$ 5.564,01 R$ 6.502,68 R$ 7.600,28
INICIAL R$ 2.948,01 R$ 4.012,54 R$ 4.211,04 R$ 4.422,62
ABRIL DE 2008 OUTUBRO DE 2008 JULHO DE 2010 ABRIL DE 2011
FINAL R$ 4.542,08 R$ 6.182,23 R$ 7.226,00 R$ R.8445,69
INICIAL R$ 3.275,57 R$ 4.458,38 R$ 4.679,45 R$ 4.914,57
b) Agente de Inteligência (nível médio)
c) Oficial Técnico de Inteligência (nível superior)
ABRIL DE 2008 OUTUBRO DE 2008 JULHO DE 2010 ABRIL DE 2011
FINAL R$ 9.249,81 R$ 12.121,88 R$ 14.166,23 R$ 16.558,16
INICIAL R$ 6.670,60 R$ 8.741,82 R$ 10.216,12 R$ 11.941,08
d) Oficial de Inteligência (nível superior)
ABRIL DE 2008 OUTUBRO DE 2008 JULHO DE 2010 ABRIL DE 2011
FINAL R$ 10.277,57 R$ 13.468,76 R$ 15.742,00 R$ 18.400,00
INICIAL R$ 7.411,78 R$ 9.713,13 R$ 11.088,58 R$ 12.960,86
4 – Ao analisarmos a tabela de remuneração dos Servidores Públicos Federais, no site do MPOG (Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão) percebemos que o governo federal tem adotado um tratamento salarial igual entre as funções públicas que exigem o nível superior de instrução para o desempenho das atividades. Normalmente, estes servidores exercem atividade-fim no órgão em que estão inseridos. Neste contexto, estão inseridas carreiras como as de Analista do Banco Central do Brasil, Analista e Inspetor da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), Diplomata, Analista de Finanças e Controle; Analista de Planejamento e Orçamento, Analista de Comércio Exterior, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA e Analista Técnico da SUSEP. Praticamente todas estas carreiras passaram por um processo de reestruração e estão caminhando para uma padronização salarial. Quase como regra, o subsídio inicial destas carreiras é de R$ 12.413,65 (doze mil quatrocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos) e o final é de R$ 17.347,00 (dezessete mil trezentos e quarenta e sete reais).
5 – As carreiras da Área Jurídica do executivo também passaram por um processo de reestruturação e também conseguiram expressivos aumentos salariais. Um Procurador da Fazenda Nacional em início de carreira, que ganhava R$ 4,86 mil (em 2003), teve aumento salarial de 115% apenas no período de 2003 a 2008, passando para R$ 11,61 mil (em 2008), e o Procurador do Banco Central conseguiu obter aumento de 175%, ficando em 2008 com salários de início de carreira de R$ 10,49 mil (em 2003 era R$ 3,81 mil). Com as carreiras de Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União o processo de evolução salarial não foi diferente. O que se pode perceber é que todas estas carreiras passaram por um processo de reestruturação e também estão caminhando para um processo de padronização salarial. Agora em julho de 2010 estas carreiras passarão a perceber R$ 14.970,60 como salário inicial e R$ 19.451,00 como salário final.
6 – Ainda no Poder Executivo, os militares receberam um aumento salarial de 35,31% a 137,83 em fevereiro de 2009. Na média, o reajuste foi de 47,19% e será escalonado até julho de 2010. O reajuste foi retroativo a janeiro de 2008. Os professores de universidades receberam o aumento em três etapas: março de 2008, julho de 2009 e julho de 2010. Os índices vão de 20,5% a 61,8% e dependem da titulação do professor. Os servidores técnicos-administrativos em educação também terão reajuste em três etapas: maio de 2008, julho de 2009 e julho de 2010. Os percentuais para a categoria variam de 20,84% a 82,72%.
7 – No Poder Judiciário, o projeto de Revisão de Cargos e Salários (PCS) dos serventuários federais foi aprovado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde do dia 03/12/2009. O Supremo Tribunal Federal (STF) já enviou ao Congresso a proposta de aumento salarial dos cerca de 100 mil servidores do Poder Judiciário da União — que engloba os tribunais superiores e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O texto, aprovado pelo Supremo, prevê reajuste de 56,42%, incluindo gratificações. O percentual ficou abaixo dos 80,17% reivindicado pela categoria. Pelo texto, os vencimentos de um auxiliar judiciário, que hoje variam entre R$ 1,9 mil e R$ 3,7 mil, passarão a oscilar entre R$ 3,6 mil e R$ 5,8 mil. Já os analistas judiciários — topo da carreira —, que hoje ganham entre R$ 6,5 mil e R$ 10,4 mil, devem passar a ter salários de até R$ 16,3 mil. Vejamos como poderão ficar os salários:
a) Auxiliar Judiciário: era de R$1,9 mil a R$3,7 mil passa para R$3,6 mil a R$5,8 mil.
b) Técnico Judiciário: era de R$3,9 mil a R$ 6,3 mil passa para R$6,1 mil a R$ 9,9 mil.
c) Analista Judiciário: era de R$6,5 mil a R$10,4 mil passa para R$10,2 mil a R$ 16,3 mil.
d) Oficial de Justiça: passa a receber um Teto Salarial acima de R$ 20 mil
8 – No Poder Legislativo também não é diferente, funcionários da Câmara e do Senado estão entre os mais bem remunerados dentre todo o funcionalismo público. Neste mesmo patamar estão os servidores do Tribunal de Contas da União que tiveram seus salários reajustados recentemente em até 102%. Os aumentos serão escalonados até julho de 2010. A Lei 11.950 foi publicada no Diário Oficial da União e sancionada pelo presidente da República. A supracitada lei altera o plano de carreira do TCU e reajusta as remunerações, congeladas desde 2001. Com o novo texto, a carreira de analista de controle externo passa a ser chamada de auditor federal de controle externo e terá reajustes que vão de 74% a 102%. A remuneração inicial que era de R$ 9.849,38 passará para o valor de R$ 17.433,40, ou seja, aumento de 77%. Em 1º de julho de 2010, passará para R$ 18.713 e, um ano depois, R$ 19.895,74, totalizando 102% de reajuste. Nos cargos técnicos, os percentuais são menores: de 29% a 49%. Assim, o ganho mensal que, até ontem, era de R$ 5.668,91 será de R$ 7.319,89 e em 1º d e julho, R$ 7.879,78. O contracheque de agosto de 2010 terá como salário inicial R$ 8.446,00.
ENQUANTO ISSO MUITOS SERVIDORES DO NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE RECEBEM MENOS DE R$2 MIL REAIS POR MÊS.
Você pode perceber que em todos os Órgãos com salários astronômicos há pelo menos um Parlamentar que luta pela própria categoria,mas na saúde, talvez por falta de opção o Servidor tenta eleger pessoas que trabalham na secretaria de saúde, mas que não têm compromissos com o pessoal de Nível Médio.Pergunto a vocês:
O que foi que seu candidato fez pelo seu salário?
Os médicos que vocês elegeram conseguiram, em total silêncio, um aumento salarial e se esqueceram de pedir esse mesmo Direito pra vocês,e assim a GATA foi miando!Foi preciso mobilização geral para posteriores negociações do GDF com o pessoal do Nível Médio da Saúde.
Por incrível que pareça os médicos não estão errados!Eles estão corretíssimos, ou seja, lutaram pela Categoria deles.
Mas tudo isso serviu de lição para que você aprenda a eleger alguém do Nível Médio para te representar em suas reivindicações.